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VERSÃO 1.2
• Cálculo do choke aprimorado para maior precisão
• Adicionado o campo "comprimento total do cabo"
VERSÃO 1.1
• Corrigido o campo "comprimento do choke" (Grato a PU2PTU e PP2PB pelo aviso!)
• Adicionado "comprimento do cabo necessário para o choke"
CALCULADORA PARA ANTENAS FLOWERPOT
VERSÃO 1.2
Acredito que todos tenham tomado conhecimento do grande apagão que ocorreu na Europa em abril de 2025. Esse evento demonstra que situações como essa não são meramente teóricas, mas sim uma possibilidade real. Se vão ocorrer ou não, só o tempo irá nos dizer. Mas, caso venha a ocorrer, mesmo que em regiões específicas, precisamos estar preparados com conceitos básicos, principalmente no que se refere à comunicação.
Muitos dos sistemas existentes possuem geradores, baterias, nobreaks etc., mas mesmo assim esses sistemas funcionam por tempo limitado, e se a interrupção de energia se prolongar por um tempo maior, tais sistemas também ficarão inoperantes, como já foi verificado. Isso pode gerar desde o caos na distribuição de água — devido às bombas ficarem sem energia — até a falha na sinalização semafórica, deixando o trânsito caótico. Mas o principal impacto é nas comunicações, pois essas falhas dificultam o acesso a serviços de emergência e segurança, deixando algumas regiões vulneráveis.
Como nós, radioamadores e voluntários da REER vinculados a entidades de Defesa Civil, de alguma forma precisamos adotar conceitos e medidas próximas ao Sobrevivencialismo — estar ativamente preparados para emergências, inclusive em caso de possíveis rupturas na ordem política e social, seja em nível local, regional ou nacional. Não se trata de acreditar que haverá um cenário de juízo final, mas sim de estarmos preparados de alguma forma para situações similares, com itens e conhecimentos básicos, principalmente na área de comunicações.
Art. 14. (...)
I - Estação Fixa: aquela cujos equipamentos estejam instalados em local fixo específico e as destinadas exclusivamente à emissão de sinais pilotos para estudo de propagação, aferição de equipamentos ou radiodeterminação;
IV - Estação Terrena: aquela responsável pelo controle e telemetria de estação espacial; e,
V - Estação Espacial: aquela, operada por radioamador brasileiro, a bordo de satélite, estação espacial ou nave, localmente ou de forma remota, em altitudes superiores à mesosfera, que possua capacidade transmissora. § 1º Se a estação espacial também for caracterizada como estação repetidora, a ela se aplicam as regras de ambas as categorias.
§ 3º A partir da data de licenciamento, uma estação repetidora deverá entrar em funcionamento dentro de um prazo de um ano, sob pena de revogação da licença.
§ 4º A licença de estação repetidora inativa por período maior que um ano será revogada. (NR)"
Art. 16. (...) § 3º O titular da Licença para Funcionamento de Estação Repetidora de Serviço de Radioamador deverá ser:
I - titular do COER Classe “A”;
II - titular do COER Classe “A” ou “B”;
III - associações de radioamadores;
IV - universidades e escolas;
V - entidades de defesa civil; ou,
VI - associações do Movimento Escoteiro e do Movimento Bandeirante.§ 4º A solicitação de licenciamento de Estação Repetidora de Serviço de Radioamador deverá indicar o radioamador Classe “A” responsável pela operação da estação, quando o titular da licença se tratar de pessoa jurídica. (NR)”
§ 3º No caso de requerimento para explorar serviços de telecomunicações de interesse restrito com notificação do serviço de radioamador apresentado por estrangeiro que não esteja inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF, constará no Ato de autorização o número do passaporte ou da carteira de estrangeiro em vigor. (NR)”.
Art. 9º A Superintendência responsável pelos procedimentos de outorga e gestão dos recursos à prestação definirá, por meio de Ato, os requisitos técnicos e operacionais relacionados aos:
I - critérios de uso e operação das estações associadas aos serviços de telecomunicações;
II - procedimentos operacionais para expedição, reconhecimento e dispensa de certificados de operador; e,
III - procedimentos para definição de indicativos de chamada de estações.
Art. 26. O Serviço de Radioamador é o serviço de telecomunicações de interesse restrito, prestado no regime privado, destinado ao treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título pessoal e que não visem qualquer objetivo pecuniário ou comercial.
Art. 277. O COER será concedido aos aprovados em testes de avaliação, segundo as seguintes classes:I - Classe "C", aos aprovados nos testes específicos para Classe "C" relativos a Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações e Conhecimentos Básicos de Eletrônica e Eletricidade;
II - Classe "B", aos portadores de COER classe “C”, menores de 18 anos, decorridos dois anos da data de expedição do COER classe "C", e aos maiores de 18 anos, desde que aprovados, em ambos os casos, nos testes específicos para Classe "B" relativos a Técnica e Ética Operacional, Legislação de Telecomunicações e Conhecimentos de Eletrônica e Eletricidade; e,III - Classe "A", aos radioamadores Classe "B", decorrido um ano da data de expedição do COER classe “B”, e aprovados nos testes específicos para a Classe "A" relativos a Técnica e Ética Operacional, Legislação de Telecomunicações, Conhecimentos Técnicos de Eletrônica e Eletricidade.
§ 2º Será considerado aprovado o candidato que acertar a maioria das questões em cada um dos testes.
Art. 280. A caracterização operacional dos tipos de estação do Serviço de Radioamador é estabelecida por meio de Ato da Superintendência responsável pelo processo de outorga e licenciamento.
Art. 281. O radioamador é responsável pelas condições técnicas dos equipamentos que constituem suas estações, garantindo-lhes o funcionamento dentro das especificações e normas.Parágrafo único. No caso de uso de equipamentos experimentais, sempre que solicitado pela autoridade competente, o radioamador deverá prestar as informações relativas às características técnicas da estação e de seus projetos.
Art. 283. Aos radioamadores é permitida a modificação dos seus equipamentos, sejam eles de origem industrial ou fabricação própria, de modo a adequar suas características à legislação nacional, realizar experimentos ou melhorar sua performance.Parágrafo Único. O radioamador é responsável pelas modificações que realizar em seus equipamentos e deverá manter a respectiva documentação pertinente, tomando devido cuidado e providências de forma que tenha segurança sobre os limites dispostos no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, e no Regulamento sobre a Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos Associados à Operação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação.
Parágrafo único. A Anatel poderá alterar a designação de indicativos para o Serviço Radioamador a qualquer tempo, cabendo a gestão dos indicativos à Superintendência da Agência responsável pela outorga e licenciamento, respeitada a designação de faixas de indicativos concedidas pelos organismos internacionais competentes para o Brasil.
Art. 285. Os indicativos de chamada são classificados em:I - Efetivos: São os utilizados cotidianamente para identificação em quaisquer transmissões; e,II - Especiais: Os que forem atribuídos a estações de radioamadores especificamente para uso em competições nacionais ou internacionais, expedições e eventos comemorativos e educacionais, de conformidade com o estabelecido neste Regulamento, limitado o uso e a validade ao período de duração do evento.
Art. 287. É permitido ao Radioamador devidamente habilitado, operar o Serviço de Rádio do Cidadão sem necessidade de efetuar cadastro específico para dispensa de autorização, na forma prevista no Regulamento Geral de Outorgas, podendo utilizar sua estação existente com o mesmo indicativo de chamada para se intercomunicar com estações desse serviço ou de radioamadores operando nas faixas do serviço.Parágrafo Único. Quando em operação nas faixas do Serviço de Rádio do Cidadão, o Radioamador deverá adotar condições de operação compatíveis com o especificado para este serviço, podendo utilizar os limites maiores definidos para a sua classe somente em caso de emergência.
Figura 1 - Efeito de movimentação do dipolo de carbono seguindo a orientação do campo elétrico “E” de um sinal de RF.
Fonte: Autor |
Sobre o autor:
Francisco Tesifom Munhoz - PU2XBO - , é engenheiro eletricista sênior, com especialização em eletrônica digital e telecomunicações. Graduado pela FACENS e mestre em Ciências Ambientais pela UNESP, atua há mais de 30 anos como professor universitário, dedicando-se ao ensino e à pesquisa em engenharia e tecnologias aplicadas. Com ampla experiência no desenvolvimento de sistemas eletrônicos, contribui ativamente para a formação de profissionais e para a difusão do conhecimento técnico e científico no campo das telecomunicações, tecnologia da Informação e conservação de energia.
| Figura 1 – Diagrama de Blocos de um receptor de rádio Fonte: Autor |
Sobre o autor:
Francisco Tesifom Munhoz - PU2XBO - , é engenheiro
eletricista sênior, com especialização em eletrônica
digital e telecomunicações. Graduado pela FACENS e
mestre em Ciências Ambientais pela UNESP, atua há
mais de 30 anos como professor universitário,
dedicando-se ao ensino e à pesquisa em engenharia e
tecnologias aplicadas. Com ampla experiência no
desenvolvimento de sistemas eletrônicos, contribui
ativamente para a formação de profissionais e para a
difusão do conhecimento técnico e científico no
campo das telecomunicações, tecnologia da
Informação e conservação de energia.
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Acredito que todos tenham tomado conhecimento do grande apagão que ocorreu na Europa em abril de 2025. Esse evento demonstra que situações como essa não são meramente teóricas, mas sim uma possibilidade real. Se vão ocorrer ou não, só o tempo irá nos dizer. Mas, caso venha a ocorrer, mesmo que em regiões específicas, precisamos estar preparados com conceitos básicos, principalmente no que se refere à comunicação.
Muitos dos sistemas existentes possuem geradores, baterias, nobreaks etc., mas mesmo assim esses sistemas funcionam por tempo limitado, e se a interrupção de energia se prolongar por um tempo maior, tais sistemas também ficarão inoperantes, como já foi verificado. Isso pode gerar desde o caos na distribuição de água — devido às bombas ficarem sem energia — até a falha na sinalização semafórica, deixando o trânsito caótico. Mas o principal impacto é nas comunicações, pois essas falhas dificultam o acesso a serviços de emergência e segurança, deixando algumas regiões vulneráveis.
Como nós, radioamadores e voluntários da REER vinculados a entidades de Defesa Civil, de alguma forma precisamos adotar conceitos e medidas próximas ao Sobrevivencialismo — estar ativamente preparados para emergências, inclusive em caso de possíveis rupturas na ordem política e social, seja em nível local, regional ou nacional. Não se trata de acreditar que haverá um cenário de juízo final, mas sim de estarmos preparados de alguma forma para situações similares, com itens e conhecimentos básicos, principalmente na área de comunicações.
Art. 14. (...)
I - Estação Fixa: aquela cujos equipamentos estejam instalados em local fixo específico e as destinadas exclusivamente à emissão de sinais pilotos para estudo de propagação, aferição de equipamentos ou radiodeterminação;
IV - Estação Terrena: aquela responsável pelo controle e telemetria de estação espacial; e,
V - Estação Espacial: aquela, operada por radioamador brasileiro, a bordo de satélite, estação espacial ou nave, localmente ou de forma remota, em altitudes superiores à mesosfera, que possua capacidade transmissora. § 1º Se a estação espacial também for caracterizada como estação repetidora, a ela se aplicam as regras de ambas as categorias.
§ 3º A partir da data de licenciamento, uma estação repetidora deverá entrar em funcionamento dentro de um prazo de um ano, sob pena de revogação da licença.
§ 4º A licença de estação repetidora inativa por período maior que um ano será revogada. (NR)"
Art. 16. (...) § 3º O titular da Licença para Funcionamento de Estação Repetidora de Serviço de Radioamador deverá ser:
I - titular do COER Classe “A”;
II - titular do COER Classe “A” ou “B”;
III - associações de radioamadores;
IV - universidades e escolas;
V - entidades de defesa civil; ou,
VI - associações do Movimento Escoteiro e do Movimento Bandeirante.§ 4º A solicitação de licenciamento de Estação Repetidora de Serviço de Radioamador deverá indicar o radioamador Classe “A” responsável pela operação da estação, quando o titular da licença se tratar de pessoa jurídica. (NR)”
§ 3º No caso de requerimento para explorar serviços de telecomunicações de interesse restrito com notificação do serviço de radioamador apresentado por estrangeiro que não esteja inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF, constará no Ato de autorização o número do passaporte ou da carteira de estrangeiro em vigor. (NR)”.
Art. 9º A Superintendência responsável pelos procedimentos de outorga e gestão dos recursos à prestação definirá, por meio de Ato, os requisitos técnicos e operacionais relacionados aos:
I - critérios de uso e operação das estações associadas aos serviços de telecomunicações;
II - procedimentos operacionais para expedição, reconhecimento e dispensa de certificados de operador; e,
III - procedimentos para definição de indicativos de chamada de estações.
Art. 26. O Serviço de Radioamador é o serviço de telecomunicações de interesse restrito, prestado no regime privado, destinado ao treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título pessoal e que não visem qualquer objetivo pecuniário ou comercial.
Art. 277. O COER será concedido aos aprovados em testes de avaliação, segundo as seguintes classes:I - Classe "C", aos aprovados nos testes específicos para Classe "C" relativos a Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações e Conhecimentos Básicos de Eletrônica e Eletricidade;
II - Classe "B", aos portadores de COER classe “C”, menores de 18 anos, decorridos dois anos da data de expedição do COER classe "C", e aos maiores de 18 anos, desde que aprovados, em ambos os casos, nos testes específicos para Classe "B" relativos a Técnica e Ética Operacional, Legislação de Telecomunicações e Conhecimentos de Eletrônica e Eletricidade; e,III - Classe "A", aos radioamadores Classe "B", decorrido um ano da data de expedição do COER classe “B”, e aprovados nos testes específicos para a Classe "A" relativos a Técnica e Ética Operacional, Legislação de Telecomunicações, Conhecimentos Técnicos de Eletrônica e Eletricidade.
§ 2º Será considerado aprovado o candidato que acertar a maioria das questões em cada um dos testes.
Art. 280. A caracterização operacional dos tipos de estação do Serviço de Radioamador é estabelecida por meio de Ato da Superintendência responsável pelo processo de outorga e licenciamento.
Art. 281. O radioamador é responsável pelas condições técnicas dos equipamentos que constituem suas estações, garantindo-lhes o funcionamento dentro das especificações e normas.Parágrafo único. No caso de uso de equipamentos experimentais, sempre que solicitado pela autoridade competente, o radioamador deverá prestar as informações relativas às características técnicas da estação e de seus projetos.
Art. 283. Aos radioamadores é permitida a modificação dos seus equipamentos, sejam eles de origem industrial ou fabricação própria, de modo a adequar suas características à legislação nacional, realizar experimentos ou melhorar sua performance.Parágrafo Único. O radioamador é responsável pelas modificações que realizar em seus equipamentos e deverá manter a respectiva documentação pertinente, tomando devido cuidado e providências de forma que tenha segurança sobre os limites dispostos no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, e no Regulamento sobre a Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos Associados à Operação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação.
Parágrafo único. A Anatel poderá alterar a designação de indicativos para o Serviço Radioamador a qualquer tempo, cabendo a gestão dos indicativos à Superintendência da Agência responsável pela outorga e licenciamento, respeitada a designação de faixas de indicativos concedidas pelos organismos internacionais competentes para o Brasil.
Art. 285. Os indicativos de chamada são classificados em:I - Efetivos: São os utilizados cotidianamente para identificação em quaisquer transmissões; e,II - Especiais: Os que forem atribuídos a estações de radioamadores especificamente para uso em competições nacionais ou internacionais, expedições e eventos comemorativos e educacionais, de conformidade com o estabelecido neste Regulamento, limitado o uso e a validade ao período de duração do evento.
Art. 287. É permitido ao Radioamador devidamente habilitado, operar o Serviço de Rádio do Cidadão sem necessidade de efetuar cadastro específico para dispensa de autorização, na forma prevista no Regulamento Geral de Outorgas, podendo utilizar sua estação existente com o mesmo indicativo de chamada para se intercomunicar com estações desse serviço ou de radioamadores operando nas faixas do serviço.Parágrafo Único. Quando em operação nas faixas do Serviço de Rádio do Cidadão, o Radioamador deverá adotar condições de operação compatíveis com o especificado para este serviço, podendo utilizar os limites maiores definidos para a sua classe somente em caso de emergência.
Figura 1 - Efeito de movimentação do dipolo de carbono seguindo a orientação do campo elétrico “E” de um sinal de RF.
Fonte: Autor |
Sobre o autor:
Francisco Tesifom Munhoz - PU2XBO - , é engenheiro eletricista sênior, com especialização em eletrônica digital e telecomunicações. Graduado pela FACENS e mestre em Ciências Ambientais pela UNESP, atua há mais de 30 anos como professor universitário, dedicando-se ao ensino e à pesquisa em engenharia e tecnologias aplicadas. Com ampla experiência no desenvolvimento de sistemas eletrônicos, contribui ativamente para a formação de profissionais e para a difusão do conhecimento técnico e científico no campo das telecomunicações, tecnologia da Informação e conservação de energia.
| Figura 1 – Diagrama de Blocos de um receptor de rádio Fonte: Autor |
Sobre o autor:
Francisco Tesifom Munhoz - PU2XBO - , é engenheiro
eletricista sênior, com especialização em eletrônica
digital e telecomunicações. Graduado pela FACENS e
mestre em Ciências Ambientais pela UNESP, atua há
mais de 30 anos como professor universitário,
dedicando-se ao ensino e à pesquisa em engenharia e
tecnologias aplicadas. Com ampla experiência no
desenvolvimento de sistemas eletrônicos, contribui
ativamente para a formação de profissionais e para a
difusão do conhecimento técnico e científico no
campo das telecomunicações, tecnologia da
Informação e conservação de energia.
VERSÃO 1.2
• Cálculo do choke aprimorado para maior precisão
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VERSÃO 1.1
• Corrigido o campo "comprimento do choke" (Grato a PU2PTU e PP2PB pelo aviso!)
• Adicionado "comprimento do cabo necessário para o choke"
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Acredito que todos tenham tomado conhecimento do grande apagão que ocorreu na Europa em abril de 2025. Esse evento demonstra que situações como essa não são meramente teóricas, mas sim uma possibilidade real. Se vão ocorrer ou não, só o tempo irá nos dizer. Mas, caso venha a ocorrer, mesmo que em regiões específicas, precisamos estar preparados com conceitos básicos, principalmente no que se refere à comunicação.
Muitos dos sistemas existentes possuem geradores, baterias, nobreaks etc., mas mesmo assim esses sistemas funcionam por tempo limitado, e se a interrupção de energia se prolongar por um tempo maior, tais sistemas também ficarão inoperantes, como já foi verificado. Isso pode gerar desde o caos na distribuição de água — devido às bombas ficarem sem energia — até a falha na sinalização semafórica, deixando o trânsito caótico. Mas o principal impacto é nas comunicações, pois essas falhas dificultam o acesso a serviços de emergência e segurança, deixando algumas regiões vulneráveis.
Como nós, radioamadores e voluntários da REER vinculados a entidades de Defesa Civil, de alguma forma precisamos adotar conceitos e medidas próximas ao Sobrevivencialismo — estar ativamente preparados para emergências, inclusive em caso de possíveis rupturas na ordem política e social, seja em nível local, regional ou nacional. Não se trata de acreditar que haverá um cenário de juízo final, mas sim de estarmos preparados de alguma forma para situações similares, com itens e conhecimentos básicos, principalmente na área de comunicações.
Art. 14. (...)
I - Estação Fixa: aquela cujos equipamentos estejam instalados em local fixo específico e as destinadas exclusivamente à emissão de sinais pilotos para estudo de propagação, aferição de equipamentos ou radiodeterminação;
IV - Estação Terrena: aquela responsável pelo controle e telemetria de estação espacial; e,
V - Estação Espacial: aquela, operada por radioamador brasileiro, a bordo de satélite, estação espacial ou nave, localmente ou de forma remota, em altitudes superiores à mesosfera, que possua capacidade transmissora. § 1º Se a estação espacial também for caracterizada como estação repetidora, a ela se aplicam as regras de ambas as categorias.
§ 3º A partir da data de licenciamento, uma estação repetidora deverá entrar em funcionamento dentro de um prazo de um ano, sob pena de revogação da licença.
§ 4º A licença de estação repetidora inativa por período maior que um ano será revogada. (NR)"
Art. 16. (...) § 3º O titular da Licença para Funcionamento de Estação Repetidora de Serviço de Radioamador deverá ser:
I - titular do COER Classe “A”;
II - titular do COER Classe “A” ou “B”;
III - associações de radioamadores;
IV - universidades e escolas;
V - entidades de defesa civil; ou,
VI - associações do Movimento Escoteiro e do Movimento Bandeirante.§ 4º A solicitação de licenciamento de Estação Repetidora de Serviço de Radioamador deverá indicar o radioamador Classe “A” responsável pela operação da estação, quando o titular da licença se tratar de pessoa jurídica. (NR)”
§ 3º No caso de requerimento para explorar serviços de telecomunicações de interesse restrito com notificação do serviço de radioamador apresentado por estrangeiro que não esteja inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF, constará no Ato de autorização o número do passaporte ou da carteira de estrangeiro em vigor. (NR)”.
Art. 9º A Superintendência responsável pelos procedimentos de outorga e gestão dos recursos à prestação definirá, por meio de Ato, os requisitos técnicos e operacionais relacionados aos:
I - critérios de uso e operação das estações associadas aos serviços de telecomunicações;
II - procedimentos operacionais para expedição, reconhecimento e dispensa de certificados de operador; e,
III - procedimentos para definição de indicativos de chamada de estações.
Art. 26. O Serviço de Radioamador é o serviço de telecomunicações de interesse restrito, prestado no regime privado, destinado ao treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título pessoal e que não visem qualquer objetivo pecuniário ou comercial.
Art. 277. O COER será concedido aos aprovados em testes de avaliação, segundo as seguintes classes:I - Classe "C", aos aprovados nos testes específicos para Classe "C" relativos a Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações e Conhecimentos Básicos de Eletrônica e Eletricidade;
II - Classe "B", aos portadores de COER classe “C”, menores de 18 anos, decorridos dois anos da data de expedição do COER classe "C", e aos maiores de 18 anos, desde que aprovados, em ambos os casos, nos testes específicos para Classe "B" relativos a Técnica e Ética Operacional, Legislação de Telecomunicações e Conhecimentos de Eletrônica e Eletricidade; e,III - Classe "A", aos radioamadores Classe "B", decorrido um ano da data de expedição do COER classe “B”, e aprovados nos testes específicos para a Classe "A" relativos a Técnica e Ética Operacional, Legislação de Telecomunicações, Conhecimentos Técnicos de Eletrônica e Eletricidade.
§ 2º Será considerado aprovado o candidato que acertar a maioria das questões em cada um dos testes.
Art. 280. A caracterização operacional dos tipos de estação do Serviço de Radioamador é estabelecida por meio de Ato da Superintendência responsável pelo processo de outorga e licenciamento.
Art. 281. O radioamador é responsável pelas condições técnicas dos equipamentos que constituem suas estações, garantindo-lhes o funcionamento dentro das especificações e normas.Parágrafo único. No caso de uso de equipamentos experimentais, sempre que solicitado pela autoridade competente, o radioamador deverá prestar as informações relativas às características técnicas da estação e de seus projetos.
Art. 283. Aos radioamadores é permitida a modificação dos seus equipamentos, sejam eles de origem industrial ou fabricação própria, de modo a adequar suas características à legislação nacional, realizar experimentos ou melhorar sua performance.Parágrafo Único. O radioamador é responsável pelas modificações que realizar em seus equipamentos e deverá manter a respectiva documentação pertinente, tomando devido cuidado e providências de forma que tenha segurança sobre os limites dispostos no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, e no Regulamento sobre a Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos Associados à Operação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação.
Parágrafo único. A Anatel poderá alterar a designação de indicativos para o Serviço Radioamador a qualquer tempo, cabendo a gestão dos indicativos à Superintendência da Agência responsável pela outorga e licenciamento, respeitada a designação de faixas de indicativos concedidas pelos organismos internacionais competentes para o Brasil.
Art. 285. Os indicativos de chamada são classificados em:I - Efetivos: São os utilizados cotidianamente para identificação em quaisquer transmissões; e,II - Especiais: Os que forem atribuídos a estações de radioamadores especificamente para uso em competições nacionais ou internacionais, expedições e eventos comemorativos e educacionais, de conformidade com o estabelecido neste Regulamento, limitado o uso e a validade ao período de duração do evento.
Art. 287. É permitido ao Radioamador devidamente habilitado, operar o Serviço de Rádio do Cidadão sem necessidade de efetuar cadastro específico para dispensa de autorização, na forma prevista no Regulamento Geral de Outorgas, podendo utilizar sua estação existente com o mesmo indicativo de chamada para se intercomunicar com estações desse serviço ou de radioamadores operando nas faixas do serviço.Parágrafo Único. Quando em operação nas faixas do Serviço de Rádio do Cidadão, o Radioamador deverá adotar condições de operação compatíveis com o especificado para este serviço, podendo utilizar os limites maiores definidos para a sua classe somente em caso de emergência.
Figura 1 - Efeito de movimentação do dipolo de carbono seguindo a orientação do campo elétrico “E” de um sinal de RF.
Fonte: Autor |
Sobre o autor:
Francisco Tesifom Munhoz - PU2XBO - , é engenheiro eletricista sênior, com especialização em eletrônica digital e telecomunicações. Graduado pela FACENS e mestre em Ciências Ambientais pela UNESP, atua há mais de 30 anos como professor universitário, dedicando-se ao ensino e à pesquisa em engenharia e tecnologias aplicadas. Com ampla experiência no desenvolvimento de sistemas eletrônicos, contribui ativamente para a formação de profissionais e para a difusão do conhecimento técnico e científico no campo das telecomunicações, tecnologia da Informação e conservação de energia.
| Figura 1 – Diagrama de Blocos de um receptor de rádio Fonte: Autor |
Sobre o autor:
Francisco Tesifom Munhoz - PU2XBO - , é engenheiro
eletricista sênior, com especialização em eletrônica
digital e telecomunicações. Graduado pela FACENS e
mestre em Ciências Ambientais pela UNESP, atua há
mais de 30 anos como professor universitário,
dedicando-se ao ensino e à pesquisa em engenharia e
tecnologias aplicadas. Com ampla experiência no
desenvolvimento de sistemas eletrônicos, contribui
ativamente para a formação de profissionais e para a
difusão do conhecimento técnico e científico no
campo das telecomunicações, tecnologia da
Informação e conservação de energia.