Atualização 30/04/2025: adicionado o link para a publicação do RGST no Diário Oficial da União
Atuação da LABRE
Resolução 449/2006 finalmente revogada
Estação fixa agora engloba todos os tipos, incluindo as do tipo "beacon"
Art. 14. (...)
I - Estação Fixa: aquela cujos equipamentos estejam instalados em local fixo específico e as destinadas exclusivamente à emissão de sinais pilotos para estudo de propagação, aferição de equipamentos ou radiodeterminação;
Estação terrena agora é corretamente definida
IV - Estação Terrena: aquela responsável pelo controle e telemetria de estação espacial; e,
Novo tipo de Estação: "Espacial"
V - Estação Espacial: aquela, operada por radioamador brasileiro, a bordo de satélite, estação espacial ou nave, localmente ou de forma remota, em altitudes superiores à mesosfera, que possua capacidade transmissora. § 1º Se a estação espacial também for caracterizada como estação repetidora, a ela se aplicam as regras de ambas as categorias.
Estações repetidoras recém licenciadas agora têm prazo para serem colocadas no ar
§ 3º A partir da data de licenciamento, uma estação repetidora deverá entrar em funcionamento dentro de um prazo de um ano, sob pena de revogação da licença.
§ 4º A licença de estação repetidora inativa por período maior que um ano será revogada. (NR)"
Estações repetidoras agora podem ser licenciadas por radioamadores classe B
Art. 16. (...) § 3º O titular da Licença para Funcionamento de Estação Repetidora de Serviço de Radioamador deverá ser:
I - titular do COER Classe “A”;
II - titular do COER Classe “A” ou “B”;
III - associações de radioamadores;
IV - universidades e escolas;
V - entidades de defesa civil; ou,
VI - associações do Movimento Escoteiro e do Movimento Bandeirante.§ 4º A solicitação de licenciamento de Estação Repetidora de Serviço de Radioamador deverá indicar o radioamador Classe “A” responsável pela operação da estação, quando o titular da licença se tratar de pessoa jurídica. (NR)”
Estrangeiros que queiram operar no país podem requerer outorga e licença sem necessidade de obter, antes o CPF
§ 3º No caso de requerimento para explorar serviços de telecomunicações de interesse restrito com notificação do serviço de radioamador apresentado por estrangeiro que não esteja inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF, constará no Ato de autorização o número do passaporte ou da carteira de estrangeiro em vigor. (NR)”.
Detalhes referentes aos exames serão definidos posteriormente, por meio de Ato da Superintendência de Outorga
Art. 9º A Superintendência responsável pelos procedimentos de outorga e gestão dos recursos à prestação definirá, por meio de Ato, os requisitos técnicos e operacionais relacionados aos:
I - critérios de uso e operação das estações associadas aos serviços de telecomunicações;
II - procedimentos operacionais para expedição, reconhecimento e dispensa de certificados de operador; e,
III - procedimentos para definição de indicativos de chamada de estações.
Definição do Serviço Radioamador permanece inalterada
Art. 26. O Serviço de Radioamador é o serviço de telecomunicações de interesse restrito, prestado no regime privado, destinado ao treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título pessoal e que não visem qualquer objetivo pecuniário ou comercial.
Provas: Fim do CW, novos exames para a classe C, e exames específicos pra todas as classes
Art. 277. O COER será concedido aos aprovados em testes de avaliação, segundo as seguintes classes:I - Classe "C", aos aprovados nos testes específicos para Classe "C" relativos a Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações e Conhecimentos Básicos de Eletrônica e Eletricidade;
II - Classe "B", aos portadores de COER classe “C”, menores de 18 anos, decorridos dois anos da data de expedição do COER classe "C", e aos maiores de 18 anos, desde que aprovados, em ambos os casos, nos testes específicos para Classe "B" relativos a Técnica e Ética Operacional, Legislação de Telecomunicações e Conhecimentos de Eletrônica e Eletricidade; e,III - Classe "A", aos radioamadores Classe "B", decorrido um ano da data de expedição do COER classe “B”, e aprovados nos testes específicos para a Classe "A" relativos a Técnica e Ética Operacional, Legislação de Telecomunicações, Conhecimentos Técnicos de Eletrônica e Eletricidade.
§ 2º Será considerado aprovado o candidato que acertar a maioria das questões em cada um dos testes.
Detalhes da caracterização dos tipos de estação virão depois
Art. 280. A caracterização operacional dos tipos de estação do Serviço de Radioamador é estabelecida por meio de Ato da Superintendência responsável pelo processo de outorga e licenciamento.
Somos responsáveis por manter nossas estações dentro das normas
Art. 281. O radioamador é responsável pelas condições técnicas dos equipamentos que constituem suas estações, garantindo-lhes o funcionamento dentro das especificações e normas.Parágrafo único. No caso de uso de equipamentos experimentais, sempre que solicitado pela autoridade competente, o radioamador deverá prestar as informações relativas às características técnicas da estação e de seus projetos.
Estamos oficialmente autorizados a modificar, com responsabilidade, nossos equipamentos
Art. 283. Aos radioamadores é permitida a modificação dos seus equipamentos, sejam eles de origem industrial ou fabricação própria, de modo a adequar suas características à legislação nacional, realizar experimentos ou melhorar sua performance.Parágrafo Único. O radioamador é responsável pelas modificações que realizar em seus equipamentos e deverá manter a respectiva documentação pertinente, tomando devido cuidado e providências de forma que tenha segurança sobre os limites dispostos no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, e no Regulamento sobre a Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos Associados à Operação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação.
Regras de formação de indicativos agora serão objeto de Ato normativo
Parágrafo único. A Anatel poderá alterar a designação de indicativos para o Serviço Radioamador a qualquer tempo, cabendo a gestão dos indicativos à Superintendência da Agência responsável pela outorga e licenciamento, respeitada a designação de faixas de indicativos concedidas pelos organismos internacionais competentes para o Brasil.
Indicativos especiais agora têm previsão de concessão para eventos educacionais e comemorativos de forma explícita
Art. 285. Os indicativos de chamada são classificados em:I - Efetivos: São os utilizados cotidianamente para identificação em quaisquer transmissões; e,II - Especiais: Os que forem atribuídos a estações de radioamadores especificamente para uso em competições nacionais ou internacionais, expedições e eventos comemorativos e educacionais, de conformidade com o estabelecido neste Regulamento, limitado o uso e a validade ao período de duração do evento.
Radioamadores agora podem operar legalmente na Faixa do Cidadão
Art. 287. É permitido ao Radioamador devidamente habilitado, operar o Serviço de Rádio do Cidadão sem necessidade de efetuar cadastro específico para dispensa de autorização, na forma prevista no Regulamento Geral de Outorgas, podendo utilizar sua estação existente com o mesmo indicativo de chamada para se intercomunicar com estações desse serviço ou de radioamadores operando nas faixas do serviço.Parágrafo Único. Quando em operação nas faixas do Serviço de Rádio do Cidadão, o Radioamador deverá adotar condições de operação compatíveis com o especificado para este serviço, podendo utilizar os limites maiores definidos para a sua classe somente em caso de emergência.
Conclusão
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